O capital social é um dos elementos fundamentais da organização jurídica e econômica das sociedades empresárias. Ele representa o valor que os sócios ou acionistas se comprometem a destinar à sociedade e serve como referência para a estruturação das participações societárias.
Apesar de sua importância, o capital social não deve ser confundido com o patrimônio líquido, o dinheiro disponível em caixa, o faturamento ou o valor de mercado da empresa.
O capital é um valor formalmente estabelecido no contrato social ou no estatuto. O patrimônio, por sua vez, varia continuamente conforme a sociedade recebe receitas, adquire bens, contrai obrigações, apura lucros ou acumula prejuízos.
As regras sobre formação, integralização, aumento e redução do capital também não são iguais para todos os tipos societários. Nas sociedades limitadas, aplica-se principalmente o Código Civil. Nas sociedades anônimas, o regime está previsto na Lei nº 6.404/1976.
Por isso, qualquer análise sobre alteração do capital deve começar pela identificação do tipo societário.
O que é capital social?
O capital social corresponde ao valor das contribuições que os sócios ou acionistas destinam ou se comprometem a destinar à formação da sociedade.
Na sociedade limitada, o capital é dividido em quotas e sua composição deve constar do contrato social.
Na sociedade anônima, o capital é dividido em ações e deve ser indicado no estatuto social, com observância das regras próprias da legislação societária.
Em ambos os casos, o capital desempenha funções importantes:
- estrutura as participações societárias;
- registra os compromissos de contribuição assumidos pelos participantes;
- fornece recursos para o início ou a expansão da atividade;
- serve como referência para determinados direitos econômicos e políticos;
- integra as informações públicas sobre a estrutura formal da sociedade;
- orienta operações de reorganização societária.
A forma como essas funções se manifestam depende do tipo de sociedade e das regras estabelecidas em seus atos constitutivos.
Capital social, patrimônio e caixa não são a mesma coisa
O capital social é um valor jurídico e contábil registrado no contrato ou no estatuto.
O patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da sociedade em determinado momento.
O caixa corresponde aos recursos financeiros disponíveis.
Uma sociedade pode possuir capital social de R$ 1 milhão e não manter esse valor em sua conta bancária. Depois de integralizados, os recursos podem ser empregados no desenvolvimento regular da atividade, como na aquisição de equipamentos, contratação de serviços, formação de estoque ou execução de projetos.
Da mesma forma, uma empresa pode ter patrimônio superior ao capital social em razão da acumulação de lucros e da valorização ou aquisição de ativos.
Também pode ocorrer o contrário: prejuízos podem reduzir o patrimônio líquido a valor inferior ao capital formalmente registrado.
Capital subscrito e capital integralizado
O capital subscrito é o valor que os sócios ou acionistas assumiram a obrigação de contribuir.
O capital integralizado ou realizado é a parcela que já foi efetivamente entregue à sociedade.
Imagine uma sociedade constituída com capital de R$ 500.000,00. Se os participantes assumiram esse compromisso, mas entregaram inicialmente apenas R$ 300.000,00, haverá:
- capital subscrito de R$ 500.000,00;
- capital integralizado de R$ 300.000,00;
- saldo a integralizar de R$ 200.000,00.
Essa distinção é importante porque o aumento do capital e a responsabilidade pela contribuição pendente seguem regras diferentes nas sociedades limitadas e anônimas.
Como o capital social pode ser formado?
A formação do capital pode ocorrer por contribuições em dinheiro ou por bens economicamente avaliáveis.
A legislação, entretanto, estabelece diferenças relevantes entre os tipos societários.
Na sociedade limitada
O capital pode ser integralizado em dinheiro ou por meio de bens e direitos suscetíveis de avaliação econômica.
Não é permitida a contribuição que consista exclusivamente em prestação de serviços.
Quando bens são utilizados para a integralização, todos os sócios respondem solidariamente pela exata avaliação atribuída a eles pelo prazo legal de cinco anos contado do registro da sociedade. Essas regras estão previstas no artigo 1.055 do Código Civil.
Na sociedade anônima
O capital pode ser formado com contribuições em dinheiro ou com qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Quando a integralização ocorre por bens, a Lei das Sociedades por Ações exige procedimento próprio de avaliação, com laudo elaborado por peritos ou empresa especializada e apreciação pela assembleia competente.
Na constituição da companhia, a lei também exige, como regra geral, a realização inicial de parte do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro e seu depósito em instituição financeira, ressalvadas regras especiais aplicáveis a determinados setores.
O capital social é uma garantia aos credores?
O capital social possui relevância informativa e integra a estrutura formal de proteção patrimonial da sociedade, mas não constitui garantia direta de solvência.
O valor registrado não demonstra, isoladamente, que a empresa possui recursos líquidos suficientes para pagar suas dívidas.
Para avaliar a capacidade econômica de uma sociedade, também devem ser considerados:
- patrimônio líquido;
- ativos e passivos;
- fluxo de caixa;
- endividamento;
- demonstrações financeiras;
- capacidade de geração de receitas;
- garantias específicas;
- histórico de cumprimento das obrigações.
O capital social é um elemento importante, mas não substitui a análise da situação patrimonial efetiva da empresa.
O capital social pode ser alterado?
Sim. O capital não precisa permanecer inalterado durante toda a existência da sociedade.
A expansão da atividade, a entrada de novos investidores, a necessidade de novos recursos, a acumulação de perdas ou a redução da operação podem justificar sua modificação.
O aumento e a redução são operações legítimas, mas não se resumem à troca de um número no contrato ou no estatuto.
Essas alterações podem afetar:
- participação dos sócios ou acionistas;
- controle societário;
- direitos políticos;
- distribuição de resultados;
- responsabilidade por aportes pendentes;
- posição dos credores;
- estrutura financeira da empresa.
As condições e formalidades variam conforme se trate de sociedade limitada ou sociedade anônima.
Aumento do capital na sociedade limitada
Na sociedade limitada, o aumento do capital está disciplinado principalmente pelo artigo 1.081 do Código Civil.
A operação pode ocorrer para financiar novos projetos, admitir sócios, ampliar a atividade, incorporar recursos ou reorganizar as participações.
Integralização prévia do capital
O capital da sociedade limitada somente pode ser aumentado depois que estiverem integralizadas as quotas anteriormente subscritas.
Isso significa que, antes de aprovar o aumento, a sociedade deve verificar se os sócios cumpriram integralmente os aportes já assumidos.
A exigência impede que novos compromissos de contribuição sejam adicionados enquanto o capital anterior ainda permanece pendente.
Deliberação dos sócios
O aumento depende de deliberação societária e da correspondente alteração do contrato social.
A aprovação deve observar o quórum previsto no Código Civil e eventuais exigências mais rigorosas estabelecidas no próprio contrato.
Atualmente, a modificação do contrato social da sociedade limitada depende, como regra, da aprovação de sócios que representem mais da metade do capital social, sem prejuízo de disposição contratual que exija quórum superior.
Direito de preferência
Aprovado o aumento, os sócios possuem direito de preferência para participar da subscrição das novas quotas na proporção de suas participações.
O Código Civil estabelece prazo de até 30 dias após a deliberação para o exercício desse direito.
A preferência busca evitar que o sócio seja involuntariamente diluído. Caso ele não participe do aumento na proporção de suas quotas e outro sócio ou terceiro subscreva a parcela disponível, sua participação percentual poderá diminuir.
Formas de realização do aumento
O aumento pode ocorrer, conforme a operação, por meio de:
- novos aportes em dinheiro;
- integralização com bens ou direitos;
- capitalização de créditos dos sócios;
- incorporação de lucros ou reservas disponíveis;
- ingresso de novos sócios;
- aumento das quotas existentes;
- criação de novas quotas.
A forma escolhida deve ser adequadamente documentada e refletida na contabilidade e no contrato social.
Entrada de novo sócio
Quando o aumento envolve o ingresso de terceiro, é necessário definir:
- o valor do aporte;
- a quantidade e o valor das quotas;
- o percentual de participação;
- a eventual diluição dos sócios atuais;
- os direitos econômicos e políticos;
- a participação na administração;
- as regras previstas em acordos de sócios;
- eventual ágio ou estrutura econômica adicional.
A admissão do investidor não deve ser tratada apenas como divisão matemática do capital nominal. A avaliação econômica da empresa pode justificar condições diferentes do valor nominal das quotas.
Registro do aumento
Após a deliberação e o encerramento da subscrição, a sociedade deve formalizar a alteração contratual, indicando:
- o capital anterior;
- o valor do aumento;
- o novo capital;
- a distribuição atualizada das quotas;
- a participação de cada sócio;
- a forma e o prazo de integralização;
- o ingresso de novos sócios, quando houver.
O instrumento deve ser levado a registro na Junta Comercial competente.
Redução do capital na sociedade limitada
Na sociedade limitada, a redução voluntária do capital está prevista nos artigos 1.082 a 1.084 do Código Civil.
Depois de integralizado, o capital pode ser reduzido principalmente em duas hipóteses:
- quando houver perdas irreparáveis;
- quando o capital for considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Os procedimentos são diferentes em cada situação.
Redução por perdas irreparáveis na limitada
Quando a sociedade sofre perdas que atingem sua estrutura patrimonial, o capital pode ser reduzido até o montante dos prejuízos.
A finalidade é ajustar o valor nominal registrado no contrato à realidade patrimonial da empresa.
Nessa hipótese, a redução ocorre mediante diminuição proporcional do valor nominal das quotas.
A operação não representa, em princípio, restituição de recursos aos sócios. Trata-se de absorção formal das perdas verificadas.
A redução somente se torna efetiva com o registro da alteração contratual, depois de cumpridas as formalidades societárias correspondentes.
Redução por capital excessivo na limitada
A segunda hipótese ocorre quando os sócios entendem que o capital se tornou excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Isso pode acontecer, por exemplo, quando:
- um projeto é cancelado;
- a atividade é reduzida;
- a estrutura operacional é redimensionada;
- investimentos inicialmente previstos deixam de ser necessários;
- a empresa passa a utilizar menos recursos permanentes.
A redução pode ser realizada por:
- restituição de parte do valor das quotas aos sócios;
- dispensa de parcelas ainda não integralizadas;
- diminuição proporcional do valor nominal das quotas.
Como essa operação pode retirar recursos da estrutura patrimonial formal da empresa, o Código Civil estabelece procedimento de proteção aos credores.
Publicação da deliberação
A ata da reunião ou assembleia que aprovar a redução por excesso deve ser publicada, observadas as dispensas legais eventualmente aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte.
A publicidade permite que credores tomem conhecimento da operação.
Direito de oposição dos credores
O credor quirografário com título líquido anterior à data da publicação pode se opor à redução no prazo de 90 dias.
A redução somente se torna eficaz se:
- não houver oposição durante o prazo;
- o crédito do opositor for pago;
- o valor correspondente for depositado judicialmente.
Somente depois do cumprimento dessas condições a sociedade poderá promover o registro definitivo da alteração contratual.
Redução decorrente da saída de sócio na limitada
A diminuição do capital também pode resultar da resolução da sociedade em relação a um sócio, como em hipóteses de retirada, exclusão, falecimento ou liquidação de quotas.
Essa situação não deve ser automaticamente confundida com a redução voluntária por perdas ou por excesso.
Na liquidação da quota, o capital poderá ser reduzido na proporção correspondente, salvo se os demais sócios suprirem o valor necessário para sua manutenção.
O fundamento, os documentos e o procedimento registral devem ser analisados conforme a causa específica da saída.
Aumento do capital na sociedade anônima
Nas sociedades anônimas, o aumento do capital segue a Lei nº 6.404/1976 e possui disciplina mais detalhada.
A lei prevê diferentes formas de aumento, incluindo:
- emissão de novas ações por deliberação da assembleia;
- emissão aprovada pelo conselho de administração dentro do limite do capital autorizado;
- conversão de debêntures ou partes beneficiárias em ações;
- exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição ou opções de compra;
- capitalização de lucros ou reservas;
- aumento do valor nominal das ações, quando cabível.
As hipóteses gerais estão previstas nos artigos 166 e seguintes da Lei das Sociedades por Ações.
Capital autorizado na sociedade anônima
O estatuto pode autorizar o aumento do capital até determinado limite, independentemente de reforma estatutária a cada operação.
Dentro desse limite, o aumento pode ser deliberado pelo conselho de administração, quando essa competência estiver prevista no estatuto.
O capital autorizado oferece maior flexibilidade para a captação de recursos, mas deve indicar os limites e as condições estabelecidas pela Lei das Sociedades por Ações.
Quando não houver autorização estatutária suficiente, o aumento normalmente dependerá de deliberação da assembleia geral extraordinária e de reforma do estatuto.
Realização mínima do capital anterior na sociedade anônima
Diferentemente da sociedade limitada, que exige a integralização total do capital anterior, a sociedade anônima pode aumentar seu capital por subscrição depois de realizados pelo menos três quartos do capital social existente.
Essa exigência está prevista no artigo 170 da Lei nº 6.404/1976.
Portanto, os critérios não devem ser confundidos:
- na limitada, exige-se a integralização das quotas anteriormente subscritas;
- na sociedade anônima, a lei admite o aumento por subscrição após a realização de, no mínimo, três quartos do capital.
Proposta de aumento na sociedade anônima
Quando o aumento é submetido à assembleia, a proposta deve apresentar justificativa e informações suficientes para que os acionistas compreendam a operação.
Devem ser esclarecidos, conforme o caso:
- finalidade do aumento;
- quantidade e espécie das ações;
- preço de emissão;
- critérios utilizados para fixação do preço;
- forma de integralização;
- efeitos sobre os acionistas;
- possibilidade de diluição;
- destinação dos recursos;
- eventual exclusão ou restrição do direito de preferência.
Se o conselho fiscal estiver em funcionamento, ele deverá se manifestar sobre a proposta nos casos previstos em lei.
Preço de emissão das ações
No aumento mediante emissão de ações, o preço não deve ser fixado de maneira arbitrária.
A Lei das Sociedades por Ações determina que sejam considerados, alternativa ou conjuntamente, critérios como:
- perspectiva de rentabilidade;
- valor do patrimônio líquido da ação;
- cotação em bolsa ou mercado organizado;
- ágio ou deságio praticado, conforme as condições de mercado.
A fixação inadequada pode gerar diluição injustificada da participação dos acionistas antigos.
Direito de preferência na sociedade anônima
Como regra, os acionistas possuem preferência para subscrever o aumento na proporção das ações que já possuem.
O prazo para exercício não pode ser inferior a 30 dias.
A legislação, entretanto, admite hipóteses em que o estatuto de companhia com capital autorizado pode excluir ou reduzir o direito de preferência, especialmente em determinadas emissões destinadas ao mercado ou realizadas em operações legalmente previstas.
Por isso, a análise deve considerar:
- o estatuto;
- a espécie e a classe das ações;
- a forma da emissão;
- o mercado em que ocorrerá a colocação;
- a existência de capital autorizado;
- as deliberações societárias;
- as normas da Comissão de Valores Mobiliários, nas companhias abertas.
Capitalização de lucros e reservas na sociedade anônima
O aumento também pode ocorrer mediante capitalização de lucros ou reservas disponíveis.
Essa operação pode resultar:
- no aumento do valor nominal das ações;
- na distribuição de novas ações aos acionistas;
- na capitalização sem alteração do número de ações, quando elas não possuírem valor nominal.
As novas ações devem ser distribuídas proporcionalmente às participações existentes, respeitadas as regras aplicáveis às espécies e classes.
Redução do capital na sociedade anônima
A assembleia geral pode deliberar a redução do capital:
- quando houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados;
- quando considerar o capital excessivo.
A matéria está disciplinada principalmente nos artigos 173 e 174 da Lei nº 6.404/1976.
Também existem outras situações previstas na lei que podem repercutir no capital, como determinadas operações de resgate, reembolso e tratamento de ações não integralizadas.
Redução por perdas na sociedade anônima
Quando a companhia possui prejuízos acumulados, o capital pode ser reduzido até o limite dessas perdas.
A operação ajusta o valor formal do capital à realidade patrimonial.
Nesse caso, não há necessariamente restituição aos acionistas. A finalidade é absorver contabilmente os prejuízos e reorganizar a estrutura patrimonial da companhia.
A redução por perdas produz efeitos a partir da deliberação da assembleia, observadas as formalidades de arquivamento e publicação aplicáveis. O procedimento especial de oposição previsto para reduções que envolvem restituição ou diminuição de obrigações dos acionistas não se aplica da mesma forma à mera absorção de prejuízos.
Redução por capital excessivo na sociedade anônima
Quando o capital é considerado excessivo, a assembleia pode aprovar sua redução.
A operação pode envolver restituição aos acionistas ou diminuição do valor ainda devido pelas ações.
Como existe potencial diminuição da proteção patrimonial disponível, a lei estabelece salvaguardas aos credores.
Publicação da ata
A ata da assembleia que aprovar a redução deve ser publicada de acordo com o regime legal aplicável à companhia.
Prazo de oposição
A redução somente se torna eficaz 60 dias após a publicação da ata.
Durante esse período, credores quirografários por títulos anteriores à publicação podem apresentar oposição.
Havendo oposição, a operação somente poderá prosseguir se a companhia comprovar o pagamento do crédito ou realizar o depósito judicial do valor correspondente.
Debenturistas
Se a companhia tiver debêntures em circulação, a redução do capital, nos casos sujeitos à proteção dos credores, pode depender da aprovação dos debenturistas reunidos em assembleia especial, salvo quando houver o resgate das debêntures ou outra solução legalmente adequada.
Essa proteção é específica do regime das sociedades anônimas e não deve ser transportada automaticamente para as limitadas.
Principais diferenças entre limitada e sociedade anônima
As diferenças podem ser resumidas da seguinte forma.
Divisão do capital
Sociedade limitada:
- capital dividido em quotas;
- participação definida no contrato social.
Sociedade anônima:
- capital dividido em ações;
- estrutura definida no estatuto e nos registros acionários.
Aumento após integralização
Sociedade limitada:
- exige integralização das quotas anteriormente subscritas.
Sociedade anônima:
- admite aumento por subscrição depois de realizados pelo menos três quartos do capital.
Direito de preferência
Sociedade limitada:
- preferência proporcional dos sócios;
- prazo legal de até 30 dias após a deliberação.
Sociedade anônima:
- preferência proporcional dos acionistas;
- prazo não inferior a 30 dias;
- possibilidade de exclusão ou redução em hipóteses legalmente autorizadas.
Aprovação do aumento
Sociedade limitada:
- deliberação dos sócios;
- alteração do contrato social.
Sociedade anônima:
- assembleia geral extraordinária;
- conselho de administração dentro do capital autorizado;
- outras hipóteses previstas na lei e no estatuto.
Redução por excesso e credores
Sociedade limitada:
- prazo de oposição de 90 dias após a publicação;
- proteção aos credores quirografários com título líquido anterior.
Sociedade anônima:
- eficácia após 60 dias da publicação;
- oposição de credores quirografários por títulos anteriores;
- proteção adicional aos debenturistas, quando aplicável.
Instrumento societário
Sociedade limitada:
- alteração contratual e, quando necessária, ata de reunião ou assembleia.
Sociedade anônima:
- ata da assembleia ou reunião do conselho;
- reforma estatutária quando necessária;
- publicações e registros societários próprios.
Deliberação e quórum
A alteração do capital deve ser aprovada pelo órgão competente.
Na limitada, deve-se verificar o Código Civil, o contrato social e eventual acordo de sócios.
Na sociedade anônima, devem ser examinados:
- Lei nº 6.404/1976;
- estatuto social;
- competência da assembleia;
- competência do conselho de administração;
- quóruns aplicáveis;
- acordo de acionistas;
- regras da CVM, quando se tratar de companhia aberta.
A simples concordância informal dos participantes não substitui a deliberação societária regularmente documentada.
Formalização e registro
Depois da aprovação, a alteração deve ser formalizada e levada ao registro competente.
Na limitada, normalmente serão necessários:
- alteração contratual;
- ata ou instrumento de deliberação, quando aplicável;
- demonstração da nova divisão das quotas;
- documentos relacionados à integralização;
- publicações e comprovações referentes à redução por excesso.
Na sociedade anônima, podem ser necessários:
- ata da assembleia geral;
- ata do conselho de administração;
- reforma do estatuto;
- boletins de subscrição;
- laudos de avaliação;
- parecer do conselho fiscal;
- comprovantes de publicação;
- documentos relativos ao exercício da preferência;
- comprovação do cumprimento das regras de proteção aos credores.
O arquivamento deve observar os manuais e as normas do DREI, além das exigências operacionais da Junta Comercial competente.
Erros comuns nas alterações de capital
Entre os erros que devem ser evitados estão:
- utilizar regras de limitada em uma sociedade anônima;
- exigir integralização total da companhia quando a lei adota o patamar de três quartos;
- aumentar o capital da limitada sem integralizar as quotas anteriores;
- desconsiderar o direito de preferência;
- não analisar a diluição dos participantes;
- fixar preço de emissão sem critérios adequados;
- utilizar bens sem avaliação ou documentação suficiente;
- reduzir o capital sem observar os direitos dos credores;
- aplicar o prazo de 90 dias da limitada à sociedade anônima;
- aplicar o prazo de 60 dias da sociedade anônima à limitada;
- esquecer os direitos dos debenturistas;
- tratar redução por perdas e redução por excesso como procedimentos idênticos;
- registrar aportes sem definir sua natureza jurídica;
- ignorar contratos, estatutos e acordos societários.
Checklist para aumento do capital
Antes de realizar o aumento, é importante verificar:
- Qual é o tipo societário?
- Qual é a finalidade econômica do aumento?
- O capital anterior atingiu o grau de integralização exigido?
- Quem possui competência para aprovar?
- Qual é o quórum aplicável?
- O contrato ou estatuto prevê capital autorizado?
- Como será definido o valor das quotas ou o preço das ações?
- Os participantes possuem direito de preferência?
- Haverá diluição?
- O aumento será feito em dinheiro, bens, créditos, lucros ou reservas?
- São necessários laudos de avaliação?
- Haverá ingresso de novos sócios ou acionistas?
- Existem acordos societários aplicáveis?
- Quais documentos devem ser arquivados?
- Quais efeitos contábeis e tributários precisam ser avaliados?
Checklist para redução do capital
Antes de realizar a redução, devem ser respondidas as seguintes perguntas:
- A sociedade é limitada ou anônima?
- A redução decorre de perdas ou de capital excessivo?
- Existe outra causa, como retirada, exclusão, reembolso ou cancelamento de participação?
- Haverá restituição de valores?
- Haverá dispensa de aportes pendentes?
- Quais documentos contábeis demonstram a necessidade da operação?
- Quem deve aprovar?
- Qual é o quórum aplicável?
- A deliberação precisa ser publicada?
- Qual é o prazo de oposição dos credores?
- Existem credores anteriores que podem ser afetados?
- Há debêntures em circulação?
- Será necessário pagamento ou depósito judicial?
- Como ficarão as quotas ou ações após a redução?
- Quais documentos serão exigidos pela Junta Comercial?
Conclusão
O capital social exerce funções patrimoniais, organizacionais e informativas dentro da sociedade, mas não deve ser confundido com caixa, patrimônio líquido, solvência ou valor de mercado.
Sua formação, integralização e modificação dependem do tipo societário adotado.
Nas sociedades limitadas, o capital é dividido em quotas e seu aumento exige a integralização das contribuições anteriormente subscritas. A redução pode ocorrer por perdas ou por excesso, com prazo de 90 dias para oposição de determinados credores nesta última hipótese.
Nas sociedades anônimas, o capital é dividido em ações e pode ser aumentado por diferentes mecanismos, inclusive dentro do limite de capital autorizado. O aumento por subscrição pode ocorrer após a realização de três quartos do capital, enquanto a redução por excesso está sujeita, em regra, ao prazo de 60 dias e a proteções específicas aos credores e debenturistas.
Essas diferenças demonstram que o aumento ou a redução do capital não deve ser tratado como mera atualização cadastral. A operação pode alterar participações, controle, direitos, responsabilidades e a posição de terceiros.
Antes de qualquer modificação, é necessário analisar conjuntamente a legislação, o contrato ou estatuto, os acordos societários, as demonstrações contábeis e as exigências de registro aplicáveis ao caso.
